segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

PÓS - GRADUAÇÃO - PERÍCIA CRIMINAL & CIÊNCIA FORENSE





PÓS - GRADUAÇÃO - PERÍCIA CRIMINAL & CIÊNCIA FORENSE


O curso está com a promoção nas matriculas e mensalidades até o dia 25/12/2015, o IPOG ( Instituto de Pós-graduação)estará oferecendo o inicio das aulas em abril de 2016 em Fortaleza-CE com fechamento da turma. Seguem dados para contato e para maiores informações:
  IPOG – Instituto de Pós-graduação
AV.SANTOS DUMONT.2626, Aldeota,
Fortaleza-CE .
Fone: (85) 3224-5290 / 9-96413215
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Já estou matriculado!

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Risk assessment


Seleção de técnicas para o processo de avaliação de riscos

processo de avaliação de riscos (risk assessment) pode ser conduzido em vários graus de profundidade e detalhe, utilizando um ou vários métodos que vão do simples ao complexo.

A forma de avaliação e sua saída devem ser compatíveis com os critérios de risco, desenvolvidos como parte do estabelecimento do contexto. O Anexo A da norma ISO/IEC 31010:2009 ilustra a relação conceitual entre as amplas categorias de técnicas para o processo de avaliação de riscos e os fatores presentes numa determinada situação de risco, e fornece exemplos ilustrativos de como as organizações podem selecionar as técnicas apropriadas para esse processo de avaliação para uma situação em particular.

Em termos gerais, é recomendado que tais técnicas apresentem as seguintes características:

• sejam justificáveis e apropriadas à situação ou organização em questão;
• proporcionem resultados de uma forma que amplie o entendimento da natureza do risco e de como ele pode ser tratado;
• sejam capazes de utilizar uma forma que seja rastreável, repetível e verificável.

A ISO/IEC 31010 sugere que sejam dadas as razões para a escolha das técnicas com relação à pertinência e adequação. Ao integrar os resultados de diferentes estudos, as técnicas utilizadas e as saídas devem ser comparáveis.

Uma vez que a decisão tenha sido tomada para realizar um processo de avaliação de riscos e os objetivos e o escopo tenham sido definidos, convém que as técnicas sejam selecionadas com base em fatores aplicáveis, tais como:

• os objetivos do estudo. Os objetivos do processo de avaliação de riscos terão uma influência direta sobre as técnicas utilizadas. Por exemplo, se um estudo comparativo entre as diferentes opções está sendo realizado, pode ser aceitável utilizar modelos menos detalhados de consequência para partes do sistema não afetadas pela diferença;
• as necessidades dos tomadores de decisão. Em alguns casos, um alto nível de detalhe é necessário para tomar uma boa decisão, em outros um entendimento mais geral é suficiente;
• o tipo e a gama de riscos que estão sendo analisados;
• a magnitude potencial das consequências. Convém que a decisão sobre a profundidade em que o processo de avaliação de riscos é conduzido reflita a percepção inicial das consequências (embora isso possa ter que ser modificado quando uma avaliação preliminar for concluída);
• o grau de conhecimento especializado, recursos humanos e outros recursos necessários. Um método simples e bem feito pode fornecer melhores resultados do que um procedimento mais sofisticado e mal feito, contanto que atenda aos objetivos e ao escopo do processo de avaliação. Normalmente, recomenda-se que o esforço aplicado ao processo de avaliação seja compatível com o nível potencial de risco que está sendo analisado;
• a disponibilidade de informações e dados. Algumas técnicas requerem mais informações e dados do que outras;
• a necessidade de modificação/atualização do processo de avaliação de riscos. Tal processo pode necessitar ser modificado/atualizado no futuro e algumas técnicas são mais ajustáveis do que outras a esse respeito;
• quaisquer requisitos regulatórios e contratuais.

Vários fatores influenciam a seleção de uma técnica para o processo de avaliação de riscos, tais como a disponibilidade de recursos, a natureza e o grau de incerteza nos dados e informações disponíveis, bem como a complexidade da aplicação (ver Tabela A.2 da ISO/IEC 31010).

Fonte: norma ISO/IEC 31010:2009.

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Empresas de vigilância somente funcionarão com autorização da PF


O funcionamento das empresas de vigilância passou por novas regulamentações após decisão do TRF da 4ª região.

O funcionamento das empresas de vigilância com atuação em âmbito nacional passou por novas regulamentações. Segundo decisão proferido pela 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, disponibilizado no dia 22 de outubro de 2015, o exercício das atividades de vigilância dependerá de autorização da Policial Federal, independentemente da utilização do recurso de armas de fogo.
Entre os votos consubstanciados no acórdão, o desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior salientou que diante do cenário atual da sociedade "exige-se severa fiscalização estatal sobre empresas e pessoas que exercem profissionalmente atividade de segurança privada.(...) Estamos diante de um quadro em que a violência contra a pessoa permeia o cotidiano da sociedade, resultado da expansão da criminalidade organizada e violenta, marcado pelas disputas entre facções criminosas, inclusive com execuções em áreas públicas. A demanda por segurança cresce e, com ela, se multiplicam os empreendimentos que oferecem segurança privada, diante da notória insuficiência dos recursos estatais".
Conclui o ministro que "não parece prudente, data máxima vênia, interpretar a lei de forma que nos conduza ao afrouxamento dos mecanismos de fiscalização sobre as empresas de segurança, trabalhem seus agentes portando arma de fogo ou não. Esse afrouxamento pode estimular a confusão e o entrelaçamento entre as órbitas da segurança pública e da segurança privada, seja pelo direcionamento e concentração dos serviços públicos de segurança para determinados grupos privados, seja pela formação de grupos privados paramilitares que se alçam à condição de garantes da segurança das populações desprotegidas. Já temos nesse mercado distorções importantes, como a participação de agentes das polícias locais nas atividades de empresas de segurança privada, fazendo os chamados 'bicos'. Na outra ponta, a pior delas, a formação das milícias. Nesse quadro, é importante (aliás, como previsto na lei) a presença da fiscalização federal, normalmente mais distante e menos permeável às pressões e influências dos grupos de interesses locais, que poderiam levar àquele indesejado entrelaçamento entre a esfera pública e a privada."
Sendo assim, infere-se que a partir de tal decisão as empresas de vigilância somente poderão funcionar com a formal autorização da Policia Federal (PF), sendo elas residenciais ou comerciais, fazendo uso de armas de fogo ou não.
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*Felipe Ribeiro Fabrin é sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e atua na área empresarial.

Fonte:http://www.migalhas.com.br/