quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Criminologia Forense




A cada ano acompanhamos um aumento gradativo da violência, diante dos olhos da sociedade passam relatos dos mais variados e cruéis crimes. Em função disso a população carcerária vem crescendo a ritmos assustadores e os índices de criminalidades batem recordes mensais.
Muito se tem falado e discutido a esse respeito, diversas propostas e leis tem sido apresentadas no congresso visando trazer uma solução para esses problemas evidentes que tiram o sono da sociedade brasileira, entre a população brasileira se ouvem dezenas de soluções apontadas pelos cidadãos, alguns acreditam que a pena de morte pode ser a solução, outros mais moderados são a favor da prisão perpetua e existem aqueles que pregam a redução da maioridade penal.
Para apontar soluções e indicar caminhos para estas questões existe uma ciência chamada Criminologia forense, que se ocupa de estudar os controles sociais dos delitos, estudando as relações entre as vitimas, os criminosos e o meio social, também tem como objetivos estudar o criminoso a criminalidade e o crime cometido, sendo de fundamental importância para a elaboração de estudos e políticas de redução de criminalidade e de recuperação de delinquentes.
A Criminologia foi estruturada como modalidade acadêmica a partir do ano de 1876 quando o estudioso Cesare Lombroso lançou sua obra chamada “ L’Uomo Delinquente “ que retratava sua teoria sobre a delinquência nata no ser humano, chegando a defender que o delinquente possuía características físicas e hereditárias reconhecíveis.
Logo em seu inicio foram então formuladas duas teorias fundamentais para o avanço nos estudos da criminologia, a teoria de Cesare lombroso e a teoria defendida por Rousseau que explicava a delinquência com origem na sociedade, mais especificamente no meio em que o delinquente vivia. E durante muitos anos estas duas correntes se opuseram visando provar sua eficiência. Estas correntes foram então chamadas de orgânicas e sociológicas.
A teoria de Cesare Lombroso, mais tarde foi contestada por Charles Goring, que após realizar diversos estudos, pesquisas e testes comparativos entre a população carcerária e os cidadãos idôneos, não conseguiu encontrar nenhum traço ou característica física aparente que pudesse identificar os delinquentes “natos “.
Estas duas correntes com o tempo, tornaram-se sem efeito pratico, pois não conseguiram explicar o fenômeno da delinquência e nem tão pouco apontar soluções viáveis para a resolução destes problemas, pois em sua origem ambas tinham falhas em seus conceitos fundamentais.
Surge então uma mudança de paradigma em relação à criminologia e o estudo da delinquência, passando os especialistas a abandonar as correntes causais defendidas por Lombroso e Rousseau.
Agora a criminologia passa a não mais acreditar em causa para identificar e estudar a delinquência, e sim nos fatores, aproximando a criminologia de outras ciências como a psiquiatria, medicina, teologia, sociologia e direito entre outras.
Esses fatores são os biopsicossociais, Bio onde se leva em conta a estrutura física, biológica e hereditária do delinquente, Psico onde se analisa toda a estrutura psicológica, metal e emocional, e social que leva em consideração o meio em que o delinquente foi criado e vive.
Esta equipe multidisciplinar tem como meta estudar e definir todos os fatores que levam o delinquente a praticar determinado tipo de crime, sejam eles cometidos por uma pessoa de forma isolada, por um determinado grupo social ou por um assassino em serie, bem como desenvolver a reintegração do delinquente a sociedade e mudanças no sistema carcerário.
Serve também a criminologia como ferramenta de assessoramento para magistrados, promotores e delegados de policia, fornecendo dados estatísticos e pesquisas que possam ajudar no trabalho de manutenção da justiça e da segurança publica.
Trata a criminologia então de promover um amplo debate reunindo especialistas de toda a sociedade, visando elaborar medidas eficazes de combate à criminalidade, recuperação de delinquentes e políticas sociais de segurança publica orientado políticos e governantes na elaboração de leis estudos e projetos sociais de amplitude municipal estadual e federal.
 Autor: Prof. José Ricardo Rocha Bandeira

Diretor do Núcleo de Estudos Avançados em Prevenção de Perdas do Conselho Nacional de Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil
Auditor de Prevenção de Perdas e Perito Judicial

PERÍCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO


A busca pela verdade é algo que reflete a marca registrada da Perícia em Crimes Contra o Patrimônio, nesta linha quando chegamos a este procedimento estamos atuando com técnicas e ferramentas para identificar a causa ou causador do crime. Porem existe uma teoria, já bastante conhecida pelos gestores de riscos que e a “Teoria da janela quebrada”, onde as suas variáveis de composição potencializam a essência da criminalidade e os eventos ilícitos.
O nosso proposito neste artigo ainda não é falar sobre a teoria e sim comentar brevemente sobre os tipos Crimes Contra o Patrimônio e no futuro quais os cuidados que os gestores precisam estar atentos nos procedimentos periciais quando houver necessidades:
Furto: Dos crimes contra o patrimônio, o mais popular, em razão da sua quantidade, é o furto qualificado, cujos cuidados e procedimentos são os mais abrangentes e, muitos deles, podem ser aplicados para outros tipos de ocorrências de crimes contra o patrimônio:
  •  Furto em Residenciais, Prédios Comerciais e Outras Edificações;
  •  Furto De (ou em) Veículos;
  •  Roubo (Assaltos) em Geral;
  •   Latrocínio;
  •   Danos Materiais;
  •  Exercício Arbitrário das Próprias Razões;
  •  Exercício Ilegal da Profissão;
  •  Alteração dos Limites;
  •  Jogos de Azar;
  •   Incêndios;
  •  Local de Constatação de Drogas;
  •  Local de Lenocínio (Casa de Prostituição);
  •  Maus Tratos contra Animais;
  •  Parcelamento Irregular do Solo;
  •  Furto de Energia, Água, Telefone, TV a Cabo;
  •  Furto de Combustíveis;
  •  Exame em Objetos Diversos;
  • Elementos Relacionados.

Para ficar claro conforme for à tipificação do delito serão acionados os procedimentos pelo Código de Processo Penal ou Código Civil. Porem no artigo 158 do CPP faz a observação como dever em que “Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

Fonte: Espindula, Alberi. Perícia criminal e cível. 4. Ed. – Campinas, SP.
Uma Visão Geral para Peritos e Usuários da Perícia



Glaudston Fonseca
CRA/CE 6-00528