A busca pela
verdade é algo que reflete a marca registrada da Perícia em Crimes Contra o Patrimônio,
nesta linha quando chegamos a este procedimento estamos atuando com técnicas e
ferramentas para identificar a causa ou causador do crime. Porem existe uma
teoria, já bastante conhecida pelos gestores de riscos que e a “Teoria da
janela quebrada”, onde as suas variáveis de composição potencializam a essência
da criminalidade e os eventos ilícitos.
O nosso proposito
neste artigo ainda não é falar sobre a teoria e sim comentar brevemente sobre
os tipos Crimes Contra o Patrimônio e no futuro quais os cuidados que os
gestores precisam estar atentos nos procedimentos periciais quando houver
necessidades:
Furto: Dos crimes contra o patrimônio,
o mais popular, em razão da sua quantidade, é o furto qualificado, cujos
cuidados e procedimentos são os mais abrangentes e, muitos deles, podem ser
aplicados para outros tipos de ocorrências de crimes contra o patrimônio:
- Furto em Residenciais, Prédios Comerciais e Outras Edificações;
- Furto De (ou em) Veículos;
- Roubo (Assaltos) em Geral;
- Latrocínio;
- Danos Materiais;
- Exercício Arbitrário das Próprias Razões;
- Exercício Ilegal da Profissão;
- Alteração dos Limites;
- Jogos de Azar;
- Incêndios;
- Local de Constatação de Drogas;
- Local de Lenocínio (Casa de Prostituição);
- Maus Tratos contra Animais;
- Parcelamento Irregular do Solo;
- Furto de Energia, Água, Telefone, TV a Cabo;
- Furto de Combustíveis;
- Exame em Objetos Diversos;
- Elementos Relacionados.
Para ficar claro conforme for à tipificação
do delito serão acionados os procedimentos pelo Código de Processo Penal ou
Código Civil. Porem no artigo 158 do CPP faz a observação como dever em que “Quando
a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Fonte: Espindula, Alberi. Perícia
criminal e cível. 4. Ed. – Campinas, SP.
Uma Visão Geral para Peritos e
Usuários da Perícia
Glaudston Fonseca
CRA/CE 6-00528
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